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CRP-03 publica orientação sobre atuação da Psicologia nas políticas públicas de Educação

Publicado em 24 abril de 2026 às 15:41

CRP-03 publica orientação sobre atuação da Psicologia nas políticas públicas de Educação

Este documento tem o objetivo de orientar as Psicólogas e os Psicólogos a respeito da atuação nas políticas públicas de educação. Trata-se de uma produção conjunta, elaborada pelo Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP), pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e pela Comissão de Educação (CEDUC) do Conselho Regional de Psicologia da Bahia.

Considerando que uma das demandas emergentes do exercício da Psicologia na Educação refere-se à atuação da Psicóloga Escolar nos parâmetros da Lei nº 13.935/2019, sobre a qual segue uma breve contextualização histórica.

A Lei nº 13.935/2019 possui uma trajetória marcada pelo compromisso e articulação de diversas entidades e profissionais que historicamente contribuem para a Educação brasileira. Essa regulamentação é, portanto, resultado de anos de luta coletiva, especialmente das áreas da Psicologia e do Serviço Social, que, em parceria, conquistaram um importante avanço para a garantia da inserção desses profissionais nas redes públicas de ensino. A construção dessa lei contou com o envolvimento do Sistema Conselhos de Psicologia e de Serviço Social, bem como de entidades representativas como a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), a Associação Brasileira de Ensino em Psicologia (ABEP), a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) e a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), entre outras organizações e profissionais comprometidas com a educação pública de qualidade no Brasil.

A promulgação da lei, entretanto, não encerra a sua história. Ainda há desafios significativos para a sua efetiva implementação nos Estados e municípios. Dentre as principais questões em debate estão o papel das profissionais de Psicologia e Serviço Social nas escolas, esbarrando-se na compreensão equivocada de que a atuação da Psicologia na escola é uma prática clínica, a origem dos recursos orçamentários para custear as contratações, e as formas de vinculação institucional. É fundamental reafirmar que a atuação dessas profissionais, ao adentrar o campo educacional, tem ênfase na promoção de processos de ensino e aprendizagem, e convivência pautadas na inclusão e nos direitos humanos. Para tanto, é necessário ampliar o olhar, pesquisar e buscar referências teóricas e práticas que sustentem um diálogo qualificado com a gestão pública, a comunidade escolar e as demais profissionais da Educação.

Os Sistemas Conselhos de Psicologia e de Serviço Social têm produzido um amplo conjunto de materiais orientativos que subsidiam a prática profissional, com destaque para as publicações do Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP). Além disso, há manuais e guias produzidos coletivamente pelas entidades da categoria, que oferecem parâmetros éticos e metodológicos para a atuação, sempre com base nos princípios dos direitos humanos, da inclusão e do respeito à diversidade. Ressalta-se, contudo, que não há um manual único ou um roteiro padronizado aplicável a todas as realidades, pois cada território, escola e comunidade possui especificidades que exigem escuta sensível, análise contextual e construção conjunta das ações.

A atuação das profissionais de Psicologia e de Serviço Social na Educação deve se fundamentar em princípios éticos, na valorização do diálogo e na disposição para aprender com a comunidade escolar. É essencial, neste interim, a construção de práticas em parceria com a escola e com a comunidade na qual esta se insere, reconhecendo seus saberes e desafios, a articulação com a rede intersetorial, a apropriação do funcionamento da política pública de Educação e de seus documentos orientativos, e o fortalecimento do entendimento de que a psicóloga e a assistente social no contexto da Educação são profissionais comprometidas com a qualidade e a dignidade das relações escolares.

Com a implementação e o cumprimento de normativas legais sobre a inclusão escolar, tem surgido, junto aos serviços públicos e privados, divergências sobre a atuação técnica da profissional de Psicologia que atua nas escolas, secretarias municipais, nos centros multiprofissionais e nos atendimentos educacionais especializados (AEE), implicando por vezes na não efetivação de avanços significativos no sistema educacional devido à sobreposição das práticas de cada serviço. A Política Nacional de Educação Inclusiva, decreto Nº 12.773/2025 que vai versar sobre os Atendimentos Educacionais Especializados (AEE) traz a atuação do professor enquanto profissional responsável pelos atendimentos educacionais especializados, nesse contexto, a Psicóloga vai atuar em articulação com o professor no AEE para promoção da inclusão na escola.

O campo da Psicologia possui áreas afins no âmbito da especialização, com longo histórico de construção e atuação junto às escolas e instituições educacionais no país como: Psicologia Educacional e Escolar, Psicopedagogia, Psicomotricidade, e, de forma mais abrangente e complementar, as áreas da Psicologia Social, Neuropsicologia e Psicologia em Saúde, nas quais não só psicólogas têm colaborado de forma prática e teórica, mas também é possível contar com contribuições de outras áreas profissionais convergentes para a qualificação no campo da educação. Tais atribuições podem ser melhor compreendidas através

da Resolução do CFP 23/2022 que reconhece as especialidades em Psicologia, assim como, apresenta o detalhamento da atuação nas diferentes áreas de especialização das psicólogas, e diferencia as atuações profissionais na Psicologia Escolar e Educacional, na Psicopedagogia e na Psicologia clínica: Resolução do Exercício Profissional 23 2022 do Conselho Federal de Psicologia BR.

A Resolução do CFP 23/2022 traz definição sobre a atuação da Psicologia Escolar e Educacional: “é a área de atuação profissional da Psicologia referente à educação e ao processo de ensino-aprendizagem em todas as modalidades do sistema educacional e processos formativos em espaços de educação não formal”. Sendo essa diferente da atuação da Psicopedagogia, que é considerada como: “a área de atuação profissional da Psicologia referente a problemas de aprendizagem e dificuldades correlatas”. E diferente também da definição da Psicologia clínica: “a área de atuação profissional da Psicologia referente à integração de conhecimentos teóricos e métodos psicoterápicos empregados para promover a autonomia, a qualidade de vida e a saúde integral”.

Em relação à atuação da Psicologia Escolar e Educacional é importante contextualizar que este termo abrange duas atuações diferentes, embora seja comum serem tratadas como sinônimos, no contexto da Educação. A Psicologia Educacional atua em diversos espaços onde ocorrem processos de ensino e aprendizagem, como organizações da sociedade civil, órgãos colegiados, educação de adultos, projetos de educação social e instituições educativas de diferentes níveis. Quando exercida especificamente em escolas, faculdades e institutos de educação, recebe o nome de Psicologia Escolar. O psicólogo, ao compreender o fenômeno educativo de forma institucional, deve ir além das queixas individuais, considerando os processos individuais, grupais e sociais em seus contextos históricos e culturais, envolvendo todos os participantes do processo educativo. (CRP-RS, 2019)

Dessa forma, cabe à Psicologia Educacional problematizar, promover consciência e reflexão, desconstruir preconceitos, mediar relações, coletivizar os saberes, promover diálogo, auxiliar na compreensão das singularidades permitindo visão integral sobre o desenvolvimento do sujeito, bem como a ampliação do olhar acerca dos processos educativos. Também pode promover ações que permitam o desenvolvimento dos sujeitos e favoreçam a comunicação, interface e integração com outros serviços da rede de saúde e assistência social, assim como outras instituições (CRPRS, 2019, in press)

A psicóloga, no contexto escolar, pode direcionar mais adequadamente suas ações para determinadas áreas de intervenção, desenvolvendo um trabalho abrangente a toda a comunidade escolar (professores, pais, funcionários, estudantes). O trabalho realizado deve ter como princípios a coletividade, a inclusão e os direitos humanos, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis. Assim, as ações devem estar comprometidas em tornar disponível o saber específico da Psicologia para a Educação. (CREPOP, 2019).

A atuação da Psicologia na Educação vem ganhando espaço nos Centros e Núcleos de atendimentos Multidisciplinares para o público da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, nos quais é direcionada para o acompanhamento individualizado caracterizando-se como uma prática clínica. A Psicologia nesses contextos oferece um arcabouço de conhecimentos facilitadores da compreensão das diferenças existentes entre os indivíduos em fase escolar, e de como melhor incluí-los de forma produtiva, minimizadora de preconceitos, empenhando-se em qualificar as relações entre alunos, pais e professores, viabilizando assim, o sucesso do processo ensino-aprendizagem.

É possível compreender que existem diversas especialidades na Psicologia e que cada uma possui suas atribuições e especificidades. Desse modo, se a psicóloga atua dentro da Escola ou na Secretaria de Educação junto às diversas escolas do município, caberá a ela cumprir as demandas da sua especialidade enquanto Psicóloga Escolar, o que não implica na realização de atendimento clínico. Porém, isso não impossibilita que, em uma emergência, seja realizado um acolhimento pontual (CREPOP, 2019).

Existem documentos orientativos que visam contribuir no fazer de uma Psicologia ética, técnica, política e guiada pelos direitos humanos no contexto escolar e nos diversos contextos de inserção da profissão. Alguns dos documentos dos Sistemas Conselhos de psicologia são: o Código de ética Profissional do Psicólogo, a Resolução CFP 23/2022, a Referência Técnica para atuação de psicólogas(os) na Educação Básica (2019), o catálogo Olhares da infância (2021), o Caderno de artigos do ECA 30 anos (2020). Existem também outros documentos construídos de forma conjunta com diversas entidades como a Cartilha Psicologia e Serviço Social na Educação Básica: Lei 13.935/2019 (2020), o Manual “Psicólogas(os) e Assistentes Sociais na rede pública de educação básica: orientações para regulamentação da Lei nº 13.935, de 2019” (2022) e o documento de subsídios para implementação da Lei 13935/2019 (2025) que é fruto de um grupo de trabalho organizado pelo Ministério da Educação.

Nesse contexto, com objetivo de contribuir para uma prática ética e qualificada, o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP), do Conselho Regional de Psicologia da Bahia, produziu a terceira edição do Boletim de Referências em Psicologia e Políticas Públicas, que nesta edição tem como foco a área da Educação.

Mas para além da importância da atuação ética e técnica da psicóloga no contexto educacional, também é essencial abordar as condições de trabalho dessas profissionais. De acordo com as Leis Trabalhistas vigente no Brasil, as condições de trabalho e a sobrecarga de

profissionais, aliadas à grande quantidade de escolas e estudantes sob sua responsabilidade, podem afetar o comprometimento aos princípios que regem a profissão, impossibilitando uma atuação condizente com as diretrizes do Código de Ética Profissional e com as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.

É fundamental considerar que o ponto chave da oferta de serviços em Psicologia acontece baseada no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiada nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim como a oferta de serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. Dessa forma, frente às condições desfavoráveis de atuação, ponderando-se o número das demandas escolares x quantitativo de profissionais, pode haver prejuízos no desempenho do trabalho realizado pelas psicólogas no segmento em questão.

Nesse sentido, apesar de o Sistema Conselhos não possuir um quantitativo mínimo estabelecido de profissionais que seja adequado por número de alunos, o CRP-20 (Roraima e Amazonas), em Nota Técnica publicada em 2024 levanta a sugestão de que o quantitativo mais adequado seja de 1 profissional psicóloga para cada 300 estudantes, seguindo Lei Estadual 940/2013.

Essa recomendação considera a necessidade de oferecer suporte preventivo, intervenção em crises e acompanhamento contínuo do desenvolvimento socioemocional dos estudantes. Em contextos que exigem serviços mais intensivos, como escolas com alta demanda por apoio especializado, essa proporção deve ser ainda menor, assegurando-se que cada aluno receba a atenção necessária para seu bem-estar e sucesso acadêmico.

Quando há um quantitativo excedente de pessoas as quais o trabalho da psicóloga precisa abarcar, aumentam-se os riscos da promoção de práticas patologizantes e individualizantes, precarizando a atuação da profissional e contribuindo para o aumento do sofrimento escolar, o que pode acabar desconsiderando os determinantes sociais, pedagógicos e institucionais. A precarização do trabalho enfraquece a potência transformadora da Psicologia Escolar, não permitindo que as profissionais atuem como agentes estratégicas de promoção de saúde e direitos educacionais.

REFERÊNCIAS:

Brasil. Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 dez. 2019. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13935.htm>.

Brasil. Ministério da Educação. Documento de subsídios para a implementação da Lei nº 13.935/2019. Brasília, DF: MEC, 2024. Disponível em:

<https://www.cfess.org.br/uploads/revista/5065/qhcL9S8rXl36D3sjYZ2XviqC- R_P5mwQ.pdf>.

Brasil. Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024. Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023- 2026/2024/Lei/L14819.htm>.

Conselho Federal de Psicologia. Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) na educação básica. Brasília: CFP, 2019. Disponível em: <https://crp03.org.br/wp- content/uploads/2020/11/2019-Educacao-BASICA-2a-edicao_compressed.pdf>.

Conselho Federal de Psicologia. Resolução nº 23, de 13 de outubro de 2022. Institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13/2007, nº 3/2016 e nº 18/2019. Diário  Oficial  da  União:  seção  1,  Brasília,  DF,  14  out.  2022.  Disponível  em:

<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-23-de-13-de-outubro-de-2022-437945688>.

Conselho Regional de Psicologia CRP-07 RS. Cartilha: Psicologia Escolar e Educacional: cartilhas de um fazer. CRP-07, 2019. Disponível em: <Slide 1 >.

Conselho Regional de Psicologia CRP-13 PB. Cartilha: Ações da(o) psicóloga(o) escolar e educacional na educação básica. João Pessoa: CRP-13, 2023. Disponível em:

<https://crp13.org.br/site/wp-content/uploads/2023/08/Cartilha-A%C3%A7%C3%B5es-da- Psicologa-Escolar-Educacional-148-x-21-cm-Vers%C3%A3o-eletr%C3%B4nica.pdf)>.

Conselho Regional de Psicologia CRP-19 RS. Psicologia Escolar e Educacional: cartografia de um fazer. – Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul. Comissão de Políticas Públicas. Porto Alegra, agosto de 2019. Disponível em: :: CRPRS – Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul

Conselho Regional de Psicologia CRP-20. Nota Técnica de Psicologia Escolar/Educacional do CRP20 / Conselho Regional de Psicologia da 20.ª Região, Comissão de Psicologia na Educação. – Manaus: CRP20, 2024. Disponível em: doc.cdr

National Association of School Psychologists. (n.d.). Shortage of school psychologists. NASP. Recuperado em 11 de dezembro de 2025, de https://www.nasponline.org/research-and- policy/policy-priorities/critical-policy-issues/shortage-of-school-psychologists

Roraima. Lei nº 930 de 18 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a instituição do Programa de Atendimento Psicopedagógico e Social no Sistema Estadual de Ensino Público, e dá outras providências. Disponível em: Lei-Ordinaria-No.-940.pdf

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